giovedì, maggio 31, 2007

FINAMENTE SEM MANGAS


Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
+
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores;


VENDO MEU CARRO, DESISTO DE MORRER E NÃO FAÇO MAIS CIRCULAR, POR OPERAÇÃO ALGUMA - INCLUSIVE COMPRAS EM BAREZINHOS - EMPADAS DE CAMARÃO.

BASTA DE TUDO. A CARTEIRA ESTÁ ROTA, DE TANTO ABRE-E-FECHA.

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CI SIAMO QUATTRO. E LEGGIAMO ASSOLUTAMENTE TUTTO. DOPO TRE O QUATTRO MESI. E CINQUE O SEI BICCHIERI. DI VELENO.